SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041455-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0041455-16.2026.8.16.0000

Recurso: 0041455-16.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Requerente(s): ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Requerido(s): R.A.NETO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
I -
Angels Empreendimentos SPE LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 300, do Código de Processo Civil, 26, § 4º e 27, “caput”
e § 2º, da Lei nº 9.514/97, defendendo que: a) não estão presentes os requisitos para a
concessão de tutela provisória em favor da Recorrida a fim de suspender os atos
expropriatórios do imóvel, sendo que a intimação dos devedores para pagamento, feita por
edital, foi regular, pois esgotados todos os meios de localização do devedor, tendo sido
oportunizado o direito de preferência.
II-
A Câmara Julgadora manteve a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento, concluindo que “(...) a parte autora/agravante deixou de apontar no que
consistiam o dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, a probabilidade de
provimento do recurso, para fins de concessão da liminar recursal, razão pela qual não houve
deferimento de tal pretensão. Diante de tais situações, a decisão ora agravada deve ser
mantida, inexistindo quaisquer justificativas para sua reconsideração ou revisão ao menos
neste momento processual. (...)” (fls. 05, do acórdão do Agravo Interno).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Decisões de natureza precária e
provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não
configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o
cabimento de recursos excepcionais. (...)” (STJ - AREsp n. 2.864.921/ES, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
E no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE NATUREZA PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O
DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apreciou pedido de efeito
suspensivo à apelação, decisão de natureza precária e provisória.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial
contra decisão de natureza precária e provisória, como a que defere ou indefere
efeito suspensivo à apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 735 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe ser incabível recurso extraordinário contra acórdão
que defere medida liminar, entendimento extensível ao recurso especial em razão
da natureza precária e provisória da decisão.
5. Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer
tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou
única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos
excepcionais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem
liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas
decisões.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp
n. 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17
/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
III -
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 735/STJ, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24