Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041455-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0041455-16.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Requerente(s): ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Requerido(s): R.A.NETO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA I - Angels Empreendimentos SPE LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 300, do Código de Processo Civil, 26, § 4º e 27, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.514/97, defendendo que: a) não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em favor da Recorrida a fim de suspender os atos expropriatórios do imóvel, sendo que a intimação dos devedores para pagamento, feita por edital, foi regular, pois esgotados todos os meios de localização do devedor, tendo sido oportunizado o direito de preferência. II- A Câmara Julgadora manteve a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, concluindo que “(...) a parte autora/agravante deixou de apontar no que consistiam o dano irreparável ou de difícil reparação, bem como, a probabilidade de provimento do recurso, para fins de concessão da liminar recursal, razão pela qual não houve deferimento de tal pretensão. Diante de tais situações, a decisão ora agravada deve ser mantida, inexistindo quaisquer justificativas para sua reconsideração ou revisão ao menos neste momento processual. (...)” (fls. 05, do acórdão do Agravo Interno). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais. (...)” (STJ - AREsp n. 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) E no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido apreciou pedido de efeito suspensivo à apelação, decisão de natureza precária e provisória. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial contra decisão de natureza precária e provisória, como a que defere ou indefere efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, entendimento extensível ao recurso especial em razão da natureza precária e provisória da decisão. 5. Decisões de natureza precária e provisória podem ser modificadas a qualquer tempo pelo próprio órgão prolator, não configurando causa decidida em última ou única instância, requisito constitucional para o cabimento de recursos excepcionais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas de urgência, dada a ausência de definitividade dessas decisões. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp n. 2.864.921/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17 /11/2025, DJEN de 24/11/2025.) III - Diante do exposto, com fundamento na Súmula 735/STJ, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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